Brasil

Mineiro de Ipatinga, preso pela Interpol no Panamá, pode pegar perpétua nos EUA

ESTADO – O brasileiro Bruno Menezes de Freitas, de 19 anos, de Ipatinga-MG, acusado de ter cometido um latrocínio em Filadélfia, no Estado americano da Pensilvânia, foi preso pela Interpol no Aeroporto Internacional do Panamá no dia 21 de dezembro durante uma escala de um voo que decolou do México e tinha o Brasil como destino.

Natural de Ipatinga (MG), Freitas teria participado de um assalto a um salão de cabeleireiro que pertencia a outro brasileiro, em 1º de outubro do ano passado. Durante a ação, um dos assaltantes atirou e na vítima no proprietário do estabelecimento, o brasileiro Webert Matheus, de 27 anos, e ficou paraplégico. Após efetuar o disparo, os criminosos se desentenderam e teriam brigado resultando na morte do comparsa, Anderson Almeida, de 18 anos, que já havia sido preso duas vezes por roubo e porte ilegal de arma de fogo.

Bruno Menezes de Freitas, de 19 anos

Bruno Menezes de Freitas nega a autoria do crime e antes de ser preso, ele constava em sites de “fugitivos mais procurados da Pensilvânia” com a descrição: “Bruno Menezes de Freitas. Assassinato a tiro. 19 anos, homem branco hispânico, cabelo castanho, olhos marrons, tatuagens no braço e mão direitos”.

Os EUA já fizeram um pedido de extradição. Caso isso ocorra, Freitas pode cumprir pena de prisão perpétua sem direito a liberdade condicional. Na Pensilvânia vigora uma moratória das penas de morte. Mas o crime de latrocínio é automaticamente considerado homicídio de segundo grau e tem pena de prisão perpétua.

A esperança de Bruno Menezes de Freitas é o cumprimento da Convenção Interamericana sobre Extradição da Organização dos Estados Americanos (OEA). O acordo determina que a extradição não pode ser concedida para o acusado cumprir pena de morte ou prisão perpétua.

O artigo 9º da convenção afirma: “Os Estados Partes não deverão conceder a extradição quando se tratar de delito punido no Estado requerente com a pena de morte, com pena de privação perpétua de liberdade ou com pena infamante, a não ser que o Estado requerido tenha obtido previamente do Estado requerente garantias suficientes, dadas por via diplomática, de que não será imposta à pessoa reclamada nenhuma dessas penas, ou de que, se forem impostas, tais penas não serão executadas”.

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